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Lei do Distrito Federal nº 7702 de 09 de Junho de 2025

Institui o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de junho de 2025


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED como endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem, trabalham e transitam na zona rural e de promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo.

Parágrafo único

Entende-se como PRORRED a ferramenta capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do PRORRED, pode-se traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade rural a qualquer via ou local.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º

A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI-DF fica incumbida da disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades rurais do Distrito Federal mediante parcerias que tenham como objetivos:

I

facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem e trabalham em áreas rurais do Distrito Federal;

II

apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais;

III

realizar parcerias com as administrações regionais para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio do Distrito Federal;

IV

realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas administrações;

V

promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;

VI

utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de estabelecimentos rurais.

Parágrafo único

O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e pode incluir outros objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo.

Capítulo III

DAS PARCERIAS

Art. 3º

A SEAGRI-DF pode representar o Governo do Distrito Federal na celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta Lei.

§ 1º

Para a consecução dos objetivos desta Lei, a SEAGRI-DF deve promover a assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade de vida no campo.

§ 2º

O Poder Executivo deve regulamentar a execução das atividades previstas nesta Lei, notadamente para disciplinar a participação das administrações regionais e para detalhar os requisitos a que se refere este artigo.

§ 3º

A SEAGRI-DF pode celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.

Capítulo IV

DAS AÇÕES

Art. 4º

A implementação do PRORRED, dentre outras ações, dá-se por meio da adoção das seguintes medidas:

I

indicação, por parte da administração regional, de um gestor das informações de endereçamento fornecidas;

II

oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela SEAGRI-DF;

III

fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, às administrações por meio de órgãos do Distrito Federal;

IV

indicação às administrações regionais de medidas técnicas e administrativas para a utilização do PRORRED nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;

V

realização de eventos, em parceria com as administrações regionais, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do PRORRED;

VI

promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do PRORRED, incluindo os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;

VII

vinculação digital do PRORRED ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e demais processos administrativos no Distrito Federal, inclusive para a utilização, quando possível, do PRORRED como endereço fiscal.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º

Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 66º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente