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Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7702 de 09 de Junho de 2025

Institui o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED.

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Art. 4º

A implementação do PRORRED, dentre outras ações, dá-se por meio da adoção das seguintes medidas:

I

indicação, por parte da administração regional, de um gestor das informações de endereçamento fornecidas;

II

oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela SEAGRI-DF;

III

fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, às administrações por meio de órgãos do Distrito Federal;

IV

indicação às administrações regionais de medidas técnicas e administrativas para a utilização do PRORRED nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;

V

realização de eventos, em parceria com as administrações regionais, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do PRORRED;

VI

promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do PRORRED, incluindo os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;

VII

vinculação digital do PRORRED ao Cadastro Ambiental Rural – CAR e demais processos administrativos no Distrito Federal, inclusive para a utilização, quando possível, do PRORRED como endereço fiscal.