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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7702 de 09 de Junho de 2025

Institui o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED.

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Art. 3º

A SEAGRI-DF pode representar o Governo do Distrito Federal na celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta Lei.

§ 1º

Para a consecução dos objetivos desta Lei, a SEAGRI-DF deve promover a assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade de vida no campo.

§ 2º

O Poder Executivo deve regulamentar a execução das atividades previstas nesta Lei, notadamente para disciplinar a participação das administrações regionais e para detalhar os requisitos a que se refere este artigo.

§ 3º

A SEAGRI-DF pode celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.