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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7702 de 09 de Junho de 2025

Institui o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED.

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Art. 2º

A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI-DF fica incumbida da disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades rurais do Distrito Federal mediante parcerias que tenham como objetivos:

I

facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais a pessoas que residem e trabalham em áreas rurais do Distrito Federal;

II

apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais;

III

realizar parcerias com as administrações regionais para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio do Distrito Federal;

IV

realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas administrações;

V

promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;

VI

utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de estabelecimentos rurais.

Parágrafo único

O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e pode incluir outros objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo.