Lei do Distrito Federal nº 7649 de 26 de Dezembro de 2024
Fixa diretrizes para a inclusão do tema transversal “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 2024
Art. 1º
Esta Lei fixa diretrizes para a inclusão do tema "Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos" nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, com a finalidade de fomentar atitudes de preservação ambiental no ambiente escolar, familiar e outros espaços coletivos.
Art. 2º
São objetivos da inserção do tema transversal de que trata essa Lei nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal:
I
desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, de modo a consolidar e avançar a compreensão da história da ocupação do território e dos impactos ambientais relacionados ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
II
consolidar e avançar a compreensão da localização do Distrito Federal, no bioma do cerrado, e da importância de sua preservação para o equilíbrio ecológico;
III
promover mudanças de comportamento em fomento de atitudes individuais de preservação ambiental no ambiente escolar, doméstico e outros espaços de convívio, de modo a estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental;
IV
promover a cultura de preservação ambiental, compreendida como valor inseparável da cidadania, da autodeterminação dos povos, da solidariedade, da igualdade e do respeito aos direitos humanos.
Art. 3º
São diretrizes para a inserção do tema transversal de que trata essa Lei:
I
autonomia pedagógica para realização das atividades, observadas as regulamentações federais e locais;
II
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque humanista, democrático e participativo;
III
pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV
articulação na abordagem de uma perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações, nas dimensões locais, regionais, nacionais e globais;
V
respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva, étnica, social e cultural.
Art. 4º
Para o desenvolvimento de ações pedagógicas relacionadas ao tema, pode-se fazer uso de:
I
ações comunitárias com o intuito de conhecer a realidade do território inserido da escola;
II
livros literários e didáticos sobre a temática em questão;
III
filmes, documentários, peças teatrais e outras obras culturais a respeito da respeito a situação atual do lixo em geral e no Distrito Federal;
IV
mobilização ativa da comunidade escolar em ações de defesa do meio ambiente;
V
outras ferramentas, a critério da unidade escolar.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA