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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7649 de 26 de Dezembro de 2024

Fixa diretrizes para a inclusão do tema transversal “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

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Art. 2º

São objetivos da inserção do tema transversal de que trata essa Lei nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal:

I

desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, de modo a consolidar e avançar a compreensão da história da ocupação do território e dos impactos ambientais relacionados ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;

II

consolidar e avançar a compreensão da localização do Distrito Federal, no bioma do cerrado, e da importância de sua preservação para o equilíbrio ecológico;

III

promover mudanças de comportamento em fomento de atitudes individuais de preservação ambiental no ambiente escolar, doméstico e outros espaços de convívio, de modo a estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental;

IV

promover a cultura de preservação ambiental, compreendida como valor inseparável da cidadania, da autodeterminação dos povos, da solidariedade, da igualdade e do respeito aos direitos humanos.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 7649 /2024