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Lei do Distrito Federal nº 7615 de 17 de Dezembro de 2024

Institui a política distrital da parentalidade positiva na primeira infância como estratégia intersetorial de prevenção à violência e ampliação dos fatores de proteção.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de dezembro de 2024


Art. 1º

Fica instituída a política distrital da parentalidade positiva na primeira infância como estratégia para prevenção à violência e ampliação dos fatores de proteção.

Art. 2º

É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva direcionadas à primeira infância:

I

manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;

II

apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;

III

estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;

IV

estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;

V

supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança;

VI

educação não violenta e lúdica: ações que promovam a comunicação pacífica, compreensão mútua, e as relações não violentas.

Parágrafo único

Considera-se criança, para os fins desta Lei, o período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.

Art. 3º

Cabe ao Distrito Federal estabelecer as ações de promoção da parentalidade positiva, em programas já existentes ou novos, no âmbito das respectivas competências.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7615 de 17 de Dezembro de 2024