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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7615 de 17 de Dezembro de 2024

Institui a política distrital da parentalidade positiva na primeira infância como estratégia intersetorial de prevenção à violência e ampliação dos fatores de proteção.

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Art. 3º

Cabe ao Distrito Federal estabelecer as ações de promoção da parentalidade positiva, em programas já existentes ou novos, no âmbito das respectivas competências.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7615 /2024