Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7615 de 17 de Dezembro de 2024
Institui a política distrital da parentalidade positiva na primeira infância como estratégia intersetorial de prevenção à violência e ampliação dos fatores de proteção.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva direcionadas à primeira infância:
I
manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;
II
apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;
III
estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;
IV
estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;
V
supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança;
VI
educação não violenta e lúdica: ações que promovam a comunicação pacífica, compreensão mútua, e as relações não violentas.
Parágrafo único
Considera-se criança, para os fins desta Lei, o período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.