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Lei do Distrito Federal nº 7577 de 21 de Novembro de 2024

Cria a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia” nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de novembro de 2024


Art. 1º

Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta "NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia", destinada ao acesso direto aos canais de denúncias de crimes cometidos contra crianças e adolescentes.

Art. 2º

A ferramenta "NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia" deve ser disponibilizada na página inicial dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a denúncia de violência contra crianças e adolescentes, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 3º

A ferramenta "NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia" deve dar acesso direto aos seguintes canais de denúncias, conforme o Anexo II desta Lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em vigor:

I

disque 190 – Polícia Militar em situação de emergência;

II

disque 100 – Disque Direitos Humanos – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III

disque 197 – denúncia online da Policia Civil do Distrito Federal;

IV

disque 125 – canal de denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes – Conselho Tutelar.

Art. 4º

Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal deverão promover campanhas de divulgação sobre a existência e a utilização da ferramenta "NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia", visando ampliar o acesso e o conhecimento desse recurso para a população.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7577 de 21 de Novembro de 2024