Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7577 de 21 de Novembro de 2024
Cria a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia” nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ferramenta "NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia" deve dar acesso direto aos seguintes canais de denúncias, conforme o Anexo II desta Lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em vigor:
I
disque 190 – Polícia Militar em situação de emergência;
II
disque 100 – Disque Direitos Humanos – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III
disque 197 – denúncia online da Policia Civil do Distrito Federal;
IV
disque 125 – canal de denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes – Conselho Tutelar.