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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7577 de 21 de Novembro de 2024

Cria a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia” nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 3º

A ferramenta "NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia" deve dar acesso direto aos seguintes canais de denúncias, conforme o Anexo II desta Lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em vigor:

I

disque 190 – Polícia Militar em situação de emergência;

II

disque 100 – Disque Direitos Humanos – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III

disque 197 – denúncia online da Policia Civil do Distrito Federal;

IV

disque 125 – canal de denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes – Conselho Tutelar.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 7577 /2024