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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7577 de 21 de Novembro de 2024

Cria a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia” nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 4º

Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal deverão promover campanhas de divulgação sobre a existência e a utilização da ferramenta "NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia", visando ampliar o acesso e o conhecimento desse recurso para a população.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7577 /2024