Lei do Distrito Federal nº 7563 de 14 de Outubro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a garantia da União, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de outubro de 2024
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a garantia da União, até o valor de R$ 522.000.000,00, nos termos das Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001, destinados a elaboração e execução de projetos de infraestrutura e de mobilidade urbana, ao apoio, ao desenvolvimento institucional e à melhoria da gestão, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com garantia da União, até o valor de R$ 1.100.000.000,00, nos termos das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, destinados à elaboração e à execução de projetos de infraestrutura e mobilidade urbana, ao apoio, ao desenvolvimento institucional e à melhoria da gestão, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7668 de 20/05/2025)
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, às cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos arts. 157, 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, e nos termos do art. 167, § 4º, bem como outras garantias em direito admitidas.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA