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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7563 de 14 de Outubro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a garantia da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a garantia da União, até o valor de R$ 522.000.000,00, nos termos das Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001, destinados a elaboração e execução de projetos de infraestrutura e de mobilidade urbana, ao apoio, ao desenvolvimento institucional e à melhoria da gestão, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com garantia da União, até o valor de R$ 1.100.000.000,00, nos termos das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, destinados à elaboração e à execução de projetos de infraestrutura e mobilidade urbana, ao apoio, ao desenvolvimento institucional e à melhoria da gestão, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7668 de 20/05/2025)

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7563 /2024