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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7563 de 14 de Outubro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a garantia da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, às cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos arts. 157, 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, e nos termos do art. 167, § 4º, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7563 /2024