JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 748 de 23 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de agosto de 1994


Art. 1º

São desafetadas de sua primitiva destinação, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas contíguas aos lotes 19 e 20 da Quadra Intermediária Seis do Trecho Zero (QI 0/6) do Setor de Habitações Individuais Sul (SHIS), com a extensão de 792,00 m², ou seja, 9,00 m por 88,0 m.

Art. 2º

É o Distrito Federal autorizado a outorgar escritura definitiva ao proprietário lindeiro dos lotes acima, nos termos do Compromisso de Compra e Venda registrados no Cartório de Registro de Bens Imóveis do Distrito Federal, nºs 626 e 1.759, de 26.07.1961 e 06.02.1964.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 748 de 23 de Agosto de 1994