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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 748 de 23 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo e dá outras providências

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Art. 2º

É o Distrito Federal autorizado a outorgar escritura definitiva ao proprietário lindeiro dos lotes acima, nos termos do Compromisso de Compra e Venda registrados no Cartório de Registro de Bens Imóveis do Distrito Federal, nºs 626 e 1.759, de 26.07.1961 e 06.02.1964.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 748 /1994