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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 748 de 23 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a desafetação de bens de uso comum do povo e dá outras providências

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Art. 1º

São desafetadas de sua primitiva destinação, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas contíguas aos lotes 19 e 20 da Quadra Intermediária Seis do Trecho Zero (QI 0/6) do Setor de Habitações Individuais Sul (SHIS), com a extensão de 792,00 m², ou seja, 9,00 m por 88,0 m.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 748 /1994