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Lei do Distrito Federal nº 7454 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o programa intitulado Mulher em Evidência, nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de março de 2024


Art. 1º

Fica instituído o Programa intitulado Mulher em Evidência nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º

Para o disposto nesta Lei, o Programa a que se refere o art. 1º compreende, entre outras, as seguintes ações:

I

apresentação de vídeos cuja temática seja direcionada ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres;

II

confecção de trabalhos escolares direcionados à valorização das famílias e à importância das mulheres e de sua participação política para a sociedade brasileira;

III

realização de palestras, seminários e atividades correlatas com o específico propósito de enfrentamento da perversa cultura de objetificação da mulher;

IV

realização de pesquisa acadêmica que identifique e enalteça as mulheres responsáveis por acontecimentos marcantes da história social e política do Brasil.

Art. 3º

As ações dispostas do art. 2º são realizadas durante o período acadêmico, sem prejuízo da continuidade das atividades no programa educacional já definido.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7454 de 28 de Fevereiro de 2024