Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7454 de 28 de Fevereiro de 2024
Cria o programa intitulado Mulher em Evidência, nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o disposto nesta Lei, o Programa a que se refere o art. 1º compreende, entre outras, as seguintes ações:
I
apresentação de vídeos cuja temática seja direcionada ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres;
II
confecção de trabalhos escolares direcionados à valorização das famílias e à importância das mulheres e de sua participação política para a sociedade brasileira;
III
realização de palestras, seminários e atividades correlatas com o específico propósito de enfrentamento da perversa cultura de objetificação da mulher;
IV
realização de pesquisa acadêmica que identifique e enalteça as mulheres responsáveis por acontecimentos marcantes da história social e política do Brasil.