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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7454 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o programa intitulado Mulher em Evidência, nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa intitulado Mulher em Evidência nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7454 /2024