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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7454 de 28 de Fevereiro de 2024

Cria o programa intitulado Mulher em Evidência, nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

As ações dispostas do art. 2º são realizadas durante o período acadêmico, sem prejuízo da continuidade das atividades no programa educacional já definido.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7454 /2024