Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7454 de 28 de Fevereiro de 2024
Cria o programa intitulado Mulher em Evidência, nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações dispostas do art. 2º são realizadas durante o período acadêmico, sem prejuízo da continuidade das atividades no programa educacional já definido.