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Lei do Distrito Federal nº 7440 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de março de 2024


Art. 1º

Nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais, clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.

§ 1º

No extrato deve constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.

§ 2º

O extrato não tem validade fiscal nem serve para fins de dedução no imposto de renda.

§ 3º

O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma de lei.

§ 4º

O extrato pode ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.

Art. 2º

São aplicadas, de maneira progressiva, as seguintes sanções em caso de descumprimento desta Lei:

I

advertência;

II

multa de R$ 1.000,00;

II

multa de R$ 5.000,00 em caso de reincidência.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7440 de 28 de Fevereiro de 2024