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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7440 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.

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Art. 1º

Nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais, clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.

§ 1º

No extrato deve constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.

§ 2º

O extrato não tem validade fiscal nem serve para fins de dedução no imposto de renda.

§ 3º

O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma de lei.

§ 4º

O extrato pode ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.

Art. 1º, §3º da Lei do Distrito Federal 7440 /2024