Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7440 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais, clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.
§ 1º
No extrato deve constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.
§ 2º
O extrato não tem validade fiscal nem serve para fins de dedução no imposto de renda.
§ 3º
O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma de lei.
§ 4º
O extrato pode ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.