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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7440 de 28 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.

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Art. 2º

São aplicadas, de maneira progressiva, as seguintes sanções em caso de descumprimento desta Lei:

I

advertência;

II

multa de R$ 1.000,00;

II

multa de R$ 5.000,00 em caso de reincidência.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 7440 /2024