Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7440 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São aplicadas, de maneira progressiva, as seguintes sanções em caso de descumprimento desta Lei:
I
advertência;
II
multa de R$ 1.000,00;
II
multa de R$ 5.000,00 em caso de reincidência.