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Lei do Distrito Federal nº 7438 de 28 de Fevereiro de 2024

Torna obrigatória a aquisição de uniformes, por parte do Governo do Distrito Federal e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do §6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de março de 2024


Art. 1º

O Governo do Distrito Federal bem como as empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Distrito Federal, incluindo administração direta e indireta, fundações, institutos, empresas públicas e sociedades de economia mista, devem obrigatoriamente adquirir de indústrias sediadas no Distrito Federal vestuários, uniformes e outros artigos de uso obrigatório pelos seus empregados.

Parágrafo único

Quando não houver disponibilidade dos itens necessários nas empresas sediadas no Distrito Federal, as prestadoras de serviços mencionadas no caput deverão comunicar ao sindicato representativo do setor, para que seja verificada a viabilidade e o interesse de implantar produção no Distrito Federal.

Art. 2º

As aquisições dos produtos a que se refere esta Lei devem ser comunicadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para fins de fiscalização do cumprimento desta norma.

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei constitui justa causa para a descontinuidade do contrato, observando-se o devido processo legal, em especial a ampla defesa e o contraditório.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor em 60 dias, a partir de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente

Lei do Distrito Federal nº 7438 de 28 de Fevereiro de 2024