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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7438 de 28 de Fevereiro de 2024

Torna obrigatória a aquisição de uniformes, por parte do Governo do Distrito Federal e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal.

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Art. 2º

As aquisições dos produtos a que se refere esta Lei devem ser comunicadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para fins de fiscalização do cumprimento desta norma.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7438 /2024