Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7438 de 28 de Fevereiro de 2024
Torna obrigatória a aquisição de uniformes, por parte do Governo do Distrito Federal e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Governo do Distrito Federal bem como as empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Distrito Federal, incluindo administração direta e indireta, fundações, institutos, empresas públicas e sociedades de economia mista, devem obrigatoriamente adquirir de indústrias sediadas no Distrito Federal vestuários, uniformes e outros artigos de uso obrigatório pelos seus empregados.
Parágrafo único
Quando não houver disponibilidade dos itens necessários nas empresas sediadas no Distrito Federal, as prestadoras de serviços mencionadas no caput deverão comunicar ao sindicato representativo do setor, para que seja verificada a viabilidade e o interesse de implantar produção no Distrito Federal.