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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7438 de 28 de Fevereiro de 2024

Torna obrigatória a aquisição de uniformes, por parte do Governo do Distrito Federal e de suas empresas contratadas prestadoras de serviços, das indústrias sediadas no Distrito Federal.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei constitui justa causa para a descontinuidade do contrato, observando-se o devido processo legal, em especial a ampla defesa e o contraditório.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7438 /2024