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Lei do Distrito Federal nº 7414 de 18 de Janeiro de 2024

Institui a atividade econômica denominada self storage, para fins de regularização do funcionamento, no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de janeiro de 2024


Art. 1º

Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica de self storage, no Distrito Federal.

Art. 2º

Para fins desta Lei, compreende-se por self storage a atividade que corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa, denominada espaço-box, de dimensões variadas, destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário no sistema de autogestão.

Art. 3º

O funcionamento da atividade self storage deve obedecer à legislação local quanto às dimensões imobiliárias, respeitando, ainda, as regras pertinentes de acessibilidade de pessoas com deficiência.

Art. 4º

Para a liberação da atividade de self storage, é facultada a realização de estudos de impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de mobilidade do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os empreendimentos de self storage podem celebrar contratos e acordos com proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput, isentando-se do cumprimento do número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.

Art. 5º

Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica – CAE destinado especificamente para a atividade de self storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, adotada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, para a atividade de self storage.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 6º

(VETADO)

Art. 7º

Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7414 de 18 de Janeiro de 2024