Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7414 de 18 de Janeiro de 2024
Institui a atividade econômica denominada self storage, para fins de regularização do funcionamento, no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica – CAE destinado especificamente para a atividade de self storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, adotada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, para a atividade de self storage.
Parágrafo único
(VETADO)