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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7414 de 18 de Janeiro de 2024

Institui a atividade econômica denominada self storage, para fins de regularização do funcionamento, no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica – CAE destinado especificamente para a atividade de self storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, adotada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, para a atividade de self storage.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 7414 /2024