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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7414 de 18 de Janeiro de 2024

Institui a atividade econômica denominada self storage, para fins de regularização do funcionamento, no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a liberação da atividade de self storage, é facultada a realização de estudos de impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de mobilidade do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os empreendimentos de self storage podem celebrar contratos e acordos com proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput, isentando-se do cumprimento do número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7414 /2024