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Lei do Distrito Federal nº 7395 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes Públicas de Educação Básica no Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de janeiro de 2024


Art. 1º

Fica instituída a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes Públicas de Educação Básica no Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.

§ 1º

A matrícula, uma vez demandada, deve ser assegurada de imediato na educação básica obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches.

§ 2º

A matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.

§ 3º

Nos termos do caput, não deve consistir em óbice à matrícula:

I

a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);

II

a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.

§ 4º

A matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deve ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.

§ 5º

Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio têm direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da educação básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.

§ 6º

O processo de avaliação/classificação deve ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.

Art. 2º

A matrícula na etapa da educação infantil deve obedecer apenas ao critério da idade da criança.

Art. 3º

As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:

I

não discriminação;

II

prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;

III

não segregação entre alunos brasileiros e não brasileiros, mediante a formação de classes comuns;

IV

capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não brasileiros;

V

prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não brasileiros;

VI

oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando à inserção social daqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

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