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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7395 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes Públicas de Educação Básica no Distrito Federal.

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Art. 3º

As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:

I

não discriminação;

II

prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;

III

não segregação entre alunos brasileiros e não brasileiros, mediante a formação de classes comuns;

IV

capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não brasileiros;

V

prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não brasileiros;

VI

oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando à inserção social daqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 7395 /2024