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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 7395 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes Públicas de Educação Básica no Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica instituída a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes Públicas de Educação Básica no Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.

§ 1º

A matrícula, uma vez demandada, deve ser assegurada de imediato na educação básica obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches.

§ 2º

A matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.

§ 3º

Nos termos do caput, não deve consistir em óbice à matrícula:

I

a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);

II

a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.

§ 4º

A matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deve ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.

§ 5º

Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio têm direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da educação básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.

§ 6º

O processo de avaliação/classificação deve ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.

Art. 1º, §4º da Lei do Distrito Federal 7395 /2024