Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7395 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes Públicas de Educação Básica no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A matrícula na etapa da educação infantil deve obedecer apenas ao critério da idade da criança.