Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7395 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes Públicas de Educação Básica no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:
I
não discriminação;
II
prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
III
não segregação entre alunos brasileiros e não brasileiros, mediante a formação de classes comuns;
IV
capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não brasileiros;
V
prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não brasileiros;
VI
oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando à inserção social daqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.