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Lei do Distrito Federal nº 7227 de 23 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destas, no Distrito Federal, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de janeiro de 2023


Art. 1º

Esta Lei assegura a profissionalização e a reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, no caso de falecimento destas, cujo cuidado ou tratamento tenha sido demandado por prescrição médica, em período integral.

Art. 2º

Os pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência cujo tratamento ou cuidado demande tempo integral devem ser atendidos com cursos profissionalizantes, de modo a facilitar sua entrada no mercado de trabalho após o eventual falecimento daquele sob sua guarda ou tutela.

§ 1º

Deve ser estabelecida priorização para o acesso das pessoas mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo poder público.

§ 2º

Após a profissionalização dos indivíduos mencionados no caput, deve ser facilitado o acesso deles aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.

Art. 3º

O Poder Executivo pode estabelecer auxílio mensal para famílias que demonstrem hipossuficiência diante do cancelamento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em valor não inferior a 1 salário mínimo, enquanto não houver a inserção dos pais ou responsáveis no mercado de trabalho.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


134° da República e 63° de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

Lei do Distrito Federal nº 7227 de 23 de Janeiro de 2023