Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7227 de 23 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destas, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo pode estabelecer auxílio mensal para famílias que demonstrem hipossuficiência diante do cancelamento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em valor não inferior a 1 salário mínimo, enquanto não houver a inserção dos pais ou responsáveis no mercado de trabalho.