Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7227 de 23 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destas, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência cujo tratamento ou cuidado demande tempo integral devem ser atendidos com cursos profissionalizantes, de modo a facilitar sua entrada no mercado de trabalho após o eventual falecimento daquele sob sua guarda ou tutela.
§ 1º
Deve ser estabelecida priorização para o acesso das pessoas mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo poder público.
§ 2º
Após a profissionalização dos indivíduos mencionados no caput, deve ser facilitado o acesso deles aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.