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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7227 de 23 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destas, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei assegura a profissionalização e a reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, no caso de falecimento destas, cujo cuidado ou tratamento tenha sido demandado por prescrição médica, em período integral.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7227 /2023