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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7227 de 23 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destas, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 7227 /2023