Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7227 de 23 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destas, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.