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Lei do Distrito Federal nº 7190 de 21 de Dezembro de 2022

Cria a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de dezembro de 2022


Art. 1º

Fica criada a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.

Parágrafo único

Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, estão definidos no Anexo Único.

Art. 2º

Fica assegurada a implementação automática art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

Fica transferida da Administração Regional de Planaltina parcela do acervo patrimonial para o funcionamento da administração regional criada por esta Lei.

Art. 4º

Compete à Administração Regional de Planaltina prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional de Arapoanga durante o processo de respectiva consolidação administrativa.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


134º da República e 63º de Brasília

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO MEMORIAL DESCRITIVO REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARAPOANGA Perímetro: 35.321,450 m Área: 2.198,5816 há

Lei do Distrito Federal nº 7190 de 21 de Dezembro de 2022