Lei do Distrito Federal nº 701 de 22 de Abril de 1994
Dispõe sobre a complementação da aposentadoria dos ex-funcionários públicos do Distrito Federal, que foram integrados na forma da Lei n° 6.162, de 1974 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de abril de 1994
O Distrito Federal garantirá a complementação da aposentadoria que vier a ser concedida nos termos da legislação previdenciária federal aos seus ex-funcionários públicos que, mediante opção, foram integrados na forma da Lei nº 6.162 de 06/12/74, e permanecem em atividades vinculados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)
A complementação da aposentadoria do pessoal de que trata o artigo precedente corresponderá à diferença entre o valor do benefício pago pela instituição oficial de previdência social federal, acrescido, quando for o caso, da importância devida pela entidade de previdência privada vinculada à empresa, e a remuneração prevista no respectivo plano de cargos e salários para servidor em atividade de correspondente classificação funcional.
- Compreende-se por remuneração para os efeitos desta Lei, o salário do emprego permanente acrescido das gratificações e dos adicionais de natureza não eventual que, nos termos da legislação aplicável à espécie e das normas e regulamentos empresariais, a ele se incorporam.
As disposições desta Lei aplicam-se aos ex-funcionários públicos integrados na forma da Lei nº 6.162, de 1974, que foram aposentados pela instituição oficial de previdência social federal. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)
Aplicam-se, também, as disposições desta Lei aos beneficiários das pensões instituídas em decorrência de óbito de ex-funcionário integrado na forma da Lei nº 6.162, de 1974, ocorrido durante a atividade ou no período de inatividade. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)
O Governador do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua vigência.
106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ