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Lei do Distrito Federal nº 701 de 22 de Abril de 1994

Dispõe sobre a complementação da aposentadoria dos ex-funcionários públicos do Distrito Federal, que foram integrados na forma da Lei n° 6.162, de 1974 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de abril de 1994


Art. 1º

O Distrito Federal garantirá a complementação da aposentadoria que vier a ser concedida nos termos da legislação previdenciária federal aos seus ex-funcionários públicos que, mediante opção, foram integrados na forma da Lei nº 6.162 de 06/12/74, e permanecem em atividades vinculados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)

Art. 1º

O Distrito Federal garantirá a complementação da aposentadoria que vier a ser concedida nos termos da Legislação Previdenciária Federal, aos ex-funcionários públicos, que, mediante opção, foram integrados na forma da Lei nº 6.162, de 06 de dezembro de 1974, e que permanecem na condição de empregado ou servidor público em atividades no Governo do Distrito Federal, assim como aos ex-funcionários atingidos pela Lei nº 6.067, de 02 de julho de 1974, e que estão contribuindo para o Sistema Previdenciário Federal, bem como aos demais empregados sob o Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, admitidos no período de 1º de abril de 1963 a 06 de dezembro de 1974, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado exclusivamente ao Governo do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 910 de 06/09/1995) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)

Art. 2º

A complementação da aposentadoria do pessoal de que trata o artigo precedente corresponderá à diferença entre o valor do benefício pago pela instituição oficial de previdência social federal, acrescido, quando for o caso, da importância devida pela entidade de previdência privada vinculada à empresa, e a remuneração prevista no respectivo plano de cargos e salários para servidor em atividade de correspondente classificação funcional.

§ único

- Compreende-se por remuneração para os efeitos desta Lei, o salário do emprego permanente acrescido das gratificações e dos adicionais de natureza não eventual que, nos termos da legislação aplicável à espécie e das normas e regulamentos empresariais, a ele se incorporam.

Art. 3º

As disposições desta Lei aplicam-se aos ex-funcionários públicos integrados na forma da Lei nº 6.162, de 1974, que foram aposentados pela instituição oficial de previdência social federal. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)

Art. 3º

As disposições desta Lei aplicam-se aos ex-funcionários públicos integrados na forma das Leis nºs 6.067/74 e 6.162/74, e empregados ou servidores públicos admitidos antes das suas vigências, que foram aposentados pela instituição oficial de Previdência Social Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 910 de 06/09/1995) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)

Art. 4º

Aplicam-se, também, as disposições desta Lei aos beneficiários das pensões instituídas em decorrência de óbito de ex-funcionário integrado na forma da Lei nº 6.162, de 1974, ocorrido durante a atividade ou no período de inatividade. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)

Art. 4º

Aplicam-se, também, as disposições desta Lei aos beneficiários das pensões instituídas em decorrência de óbito de ex-funcionário e servidor público que contribuíram para a Previdência Social Federal, admitidos no período de 1º de abril de 1963 à 06 de dezembro de 1974, desde que ocorrido durante a atividade ou no período de inatividade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 910 de 06/09/1995) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)

Art. 5º

O Governador do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua vigência.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 701 de 22 de Abril de 1994