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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 701 de 22 de Abril de 1994

Dispõe sobre a complementação da aposentadoria dos ex-funcionários públicos do Distrito Federal, que foram integrados na forma da Lei n° 6.162, de 1974 e dá outras providências

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Art. 4º

Aplicam-se, também, as disposições desta Lei aos beneficiários das pensões instituídas em decorrência de óbito de ex-funcionário integrado na forma da Lei nº 6.162, de 1974, ocorrido durante a atividade ou no período de inatividade. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)

Art. 4º

Aplicam-se, também, as disposições desta Lei aos beneficiários das pensões instituídas em decorrência de óbito de ex-funcionário e servidor público que contribuíram para a Previdência Social Federal, admitidos no período de 1º de abril de 1963 à 06 de dezembro de 1974, desde que ocorrido durante a atividade ou no período de inatividade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 910 de 06/09/1995) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)
Art. 4º da Lei do Distrito Federal 701 /1994