Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 701 de 22 de Abril de 1994
Dispõe sobre a complementação da aposentadoria dos ex-funcionários públicos do Distrito Federal, que foram integrados na forma da Lei n° 6.162, de 1974 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aplicam-se, também, as disposições desta Lei aos beneficiários das pensões instituídas em decorrência de óbito de ex-funcionário integrado na forma da Lei nº 6.162, de 1974, ocorrido durante a atividade ou no período de inatividade. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)