Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 701 de 22 de Abril de 1994
Dispõe sobre a complementação da aposentadoria dos ex-funcionários públicos do Distrito Federal, que foram integrados na forma da Lei n° 6.162, de 1974 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Distrito Federal garantirá a complementação da aposentadoria que vier a ser concedida nos termos da legislação previdenciária federal aos seus ex-funcionários públicos que, mediante opção, foram integrados na forma da Lei nº 6.162 de 06/12/74, e permanecem em atividades vinculados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)