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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 701 de 22 de Abril de 1994

Dispõe sobre a complementação da aposentadoria dos ex-funcionários públicos do Distrito Federal, que foram integrados na forma da Lei n° 6.162, de 1974 e dá outras providências

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Art. 1º

O Distrito Federal garantirá a complementação da aposentadoria que vier a ser concedida nos termos da legislação previdenciária federal aos seus ex-funcionários públicos que, mediante opção, foram integrados na forma da Lei nº 6.162 de 06/12/74, e permanecem em atividades vinculados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)

Art. 1º

O Distrito Federal garantirá a complementação da aposentadoria que vier a ser concedida nos termos da Legislação Previdenciária Federal, aos ex-funcionários públicos, que, mediante opção, foram integrados na forma da Lei nº 6.162, de 06 de dezembro de 1974, e que permanecem na condição de empregado ou servidor público em atividades no Governo do Distrito Federal, assim como aos ex-funcionários atingidos pela Lei nº 6.067, de 02 de julho de 1974, e que estão contribuindo para o Sistema Previdenciário Federal, bem como aos demais empregados sob o Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, admitidos no período de 1º de abril de 1963 a 06 de dezembro de 1974, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado exclusivamente ao Governo do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 910 de 06/09/1995) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)
Art. 1º da Lei do Distrito Federal 701 /1994