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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 701 de 22 de Abril de 1994

Dispõe sobre a complementação da aposentadoria dos ex-funcionários públicos do Distrito Federal, que foram integrados na forma da Lei n° 6.162, de 1974 e dá outras providências

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Art. 3º

As disposições desta Lei aplicam-se aos ex-funcionários públicos integrados na forma da Lei nº 6.162, de 1974, que foram aposentados pela instituição oficial de previdência social federal. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)

Art. 3º

As disposições desta Lei aplicam-se aos ex-funcionários públicos integrados na forma das Leis nºs 6.067/74 e 6.162/74, e empregados ou servidores públicos admitidos antes das suas vigências, que foram aposentados pela instituição oficial de Previdência Social Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 910 de 06/09/1995) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)
Art. 3º da Lei do Distrito Federal 701 /1994