Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 701 de 22 de Abril de 1994
Dispõe sobre a complementação da aposentadoria dos ex-funcionários públicos do Distrito Federal, que foram integrados na forma da Lei n° 6.162, de 1974 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As disposições desta Lei aplicam-se aos ex-funcionários públicos integrados na forma da Lei nº 6.162, de 1974, que foram aposentados pela instituição oficial de previdência social federal. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 14218 de 15/03/1996)