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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 701 de 22 de Abril de 1994

Dispõe sobre a complementação da aposentadoria dos ex-funcionários públicos do Distrito Federal, que foram integrados na forma da Lei n° 6.162, de 1974 e dá outras providências

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Art. 5º

O Governador do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua vigência.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 701 /1994