Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 701 de 22 de Abril de 1994
Dispõe sobre a complementação da aposentadoria dos ex-funcionários públicos do Distrito Federal, que foram integrados na forma da Lei n° 6.162, de 1974 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Governador do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua vigência.