Lei do Distrito Federal nº 6680 de 24 de Setembro de 2020
Dispõe sobre demonstrativos do atendimento das normas orçamentárias, financeiras e operacionais de obras e projetos paralisados, incompletos ou inacabados do poder público e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de setembro de 2020
A inclusão de obra nova no orçamento anual deve ser acompanhada de demonstrativos do atendimento das normas orçamentárias, financeiras e operacionais e abranger as obras e os projetos paralisados, incompletos ou inacabados de responsabilidade do poder público.
Aplicam-se aos dispositivos desta Lei, no que couber, as definições contidas na Lei nº 5.740, de 9 de dezembro de 2016, que dizem respeito às obras.
O poder público deve dar publicidade, anualmente, de forma circunstanciada, das obras públicas de sua responsabilidade paralisadas, inacabadas ou desativadas, a qual deve conter:
As informações contidas em relatório devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência, na Internet, e ser encaminhadas aos órgãos de controle e às comissões de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC e de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
No local das obras de engenharia e reforma empreendidas pelo poder público, diretamente ou mediante contrato, devem ser exibidas, em placa ostensiva, informações sobre a obra com os principais dados relativos à contratação, à forma de contrato, à empresa contratada e ao tipo e valor do contrato, nos termos que preceitua a Lei nº 5.170, de 12 de setembro de 2013.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente