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Lei do Distrito Federal nº 6680 de 24 de Setembro de 2020

Dispõe sobre demonstrativos do atendimento das normas orçamentárias, financeiras e operacionais de obras e projetos paralisados, incompletos ou inacabados do poder público e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de setembro de 2020


Art. 1º

A inclusão de obra nova no orçamento anual deve ser acompanhada de demonstrativos do atendimento das normas orçamentárias, financeiras e operacionais e abranger as obras e os projetos paralisados, incompletos ou inacabados de responsabilidade do poder público.

Parágrafo único

Aplicam-se aos dispositivos desta Lei, no que couber, as definições contidas na Lei nº 5.740, de 9 de dezembro de 2016, que dizem respeito às obras.

Art. 2º

O poder público deve dar publicidade, anualmente, de forma circunstanciada, das obras públicas de sua responsabilidade paralisadas, inacabadas ou desativadas, a qual deve conter:

I

as razões da paralisação ou descontinuidade;

II

a empresa contratada para a obra;

III

os custos despendidos até a data da publicação;

IV

as providências adotadas pelo poder público em relação à obra paralisada ou inacabada.

Art. 3º

As informações contidas em relatório devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência, na Internet, e ser encaminhadas aos órgãos de controle e às comissões de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC e de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4º

No local das obras de engenharia e reforma empreendidas pelo poder público, diretamente ou mediante contrato, devem ser exibidas, em placa ostensiva, informações sobre a obra com os principais dados relativos à contratação, à forma de contrato, à empresa contratada e ao tipo e valor do contrato, nos termos que preceitua a Lei nº 5.170, de 12 de setembro de 2013.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6680 de 24 de Setembro de 2020