Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6680 de 24 de Setembro de 2020
Dispõe sobre demonstrativos do atendimento das normas orçamentárias, financeiras e operacionais de obras e projetos paralisados, incompletos ou inacabados do poder público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O poder público deve dar publicidade, anualmente, de forma circunstanciada, das obras públicas de sua responsabilidade paralisadas, inacabadas ou desativadas, a qual deve conter:
I
as razões da paralisação ou descontinuidade;
II
a empresa contratada para a obra;
III
os custos despendidos até a data da publicação;
IV
as providências adotadas pelo poder público em relação à obra paralisada ou inacabada.