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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6680 de 24 de Setembro de 2020

Dispõe sobre demonstrativos do atendimento das normas orçamentárias, financeiras e operacionais de obras e projetos paralisados, incompletos ou inacabados do poder público e dá outras providências.

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Art. 2º

O poder público deve dar publicidade, anualmente, de forma circunstanciada, das obras públicas de sua responsabilidade paralisadas, inacabadas ou desativadas, a qual deve conter:

I

as razões da paralisação ou descontinuidade;

II

a empresa contratada para a obra;

III

os custos despendidos até a data da publicação;

IV

as providências adotadas pelo poder público em relação à obra paralisada ou inacabada.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6680 /2020